D. O ÁRBITROS DE DIREITO

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DIÁRIO OFICIAL DE ÁRBITRO DE DIREITO DA JUSTIÇA PRIVADA 

AUXILIARES DA JUSTIÇA

CNAE 69.11.7 02 Art. 149 CPC 

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EDITAL AVISO DE EXCLUSIVES TAMBÉM PARA

QUE AS  AUTORIDADES FIQUE ATENTA

 
CERTIDÃO DE AVISO PÚBLICO  001/2017 
INFLAÇÃO CRIMINAIS POR
PESSOAS QUE SE DIZ SER
"ÁRBITRO"ENGANANDO A
SOCIEDADE NÃO ESCLARECIDA,O
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM SE TRATANDO DE CRIME, PODE
AGIR,DENUNCIAR,PRENDER,O ACUSADO,E ATÉ FECHA UNIDADE DA CÂMARA REGIONAL,ATO ESTE É AMPARADO PELA MATRIZ (PRONUCON DO BRASIL) TEL.84 32011951, CÂMARA ATUANTE EM QUALQUER ESTADO DA FEDERAÇÃO-NOTIFICANDO ASSIM A MATRIZ NACIONAL,QUE DARÁ TODO APOIO AS
MEDIDAS CABÍVEIS.NOSSA
INSTITUIÇÃO NÃO
EMITE CARTEIRINHAS
  DE "JUIZ ARBITRAL"POR NÃO  EXISTIR EM NOSSO
VOCABULÁRIO ESSA EXPRESSÃO 
USURPAÇÃO DA FUNÇÃO  PÚBLICA  É CRIME  ART. 328  DO     CP. NOSSOS COLABORADORES SÃO TODOS TREINADOS E ORIENTADOS,SÃO IDENTIFICADOS COMO "ÁRBITRO" DE  DIREITO PORTANDO CARTÃO INTERNACIONAL FUNÇÃO CRÉDITO QUE PASSA PELO B.C.B          
A Diretoria da Pronucon do Brasil aos 17 de Março as 15 horas em sua sede, REUNIU-SE EM REUNIÃO ADMINISTRATIVA, com seus membros Diretores Convocados, Assunto do Dia? Extinções, das seguintes Unidades, PRONUCON – I-PRONUCON II Macau/RN: Pres. Paulo Eduardo, falecido, - PRONUCON- III PRONUCON - IV PRONUCON- V PRONUCON VI, e as da Capital do Natal RN.
Informamos a todos que contratos que estiver inseridos, As cláusulas compromissórias com referência das citadas unidades passam ser (cláusulas vazias),Por estar irregular completamente, com a prestação de conta do procedido arbitral junto a Matriz! a mesma a não tomar ciência do processo arbitral, esse procedimento administrativo passa ser nulo,e os contratos de adesão, e uma eventual cláusula em contrato, passa ser Cláusula vaziaé de competência do judiciário, Art. 24 § 1º  § 2º da Lei 9099/95 em detrimento da ausência da filial integrada a PRONUCON DO BRASIL .
 
A escolha do árbitro será feita por magistrado que  entre juízes leigos designará a função, isto é, por não mais existir as citadas unidades de câmaras.
Ao lavrarem o termo de compromisso arbitral, prossegue com a demanda em em juízo estatal, nesse caso especifico. As medidas afasta o Senhor, Wallace Gomes dos Santos, Rafael Gomes de Almeida, Ricardo Barreto Biatlo, Ivonete Daniel dos Santos/SP ,Gerisléa Borges da Silva todos estão  impedidos de representar, a PRONUCON DO BRASIL .
         Tomaram ciências os presidentes da Câmara Privada do Natal RN sobre assunto Informar sobre as regras descumpridas por ata de reunião administrativa:
mais e não se importaram omitindo e não compareceram. Nenhum presidente, a saber nunca prestaram conta a Matriz, dos procedimentos, arbitral,que tempestivamente pode a qualquer tempo ser objeto de nulidade,por violação das regras, uma vez que as partes ao convencionar o termo de compromisso arbitral em nome da PRONUCON DO BRASIL ,os demandantes elegeram as regras e pelas regras foi escolhido o árbitro,o mesmo não pode está impedido ao ser escolhido pelas partes,ao ao violar as regras do regimento interno, Art.3º26º,a,b,c,d, Art.,34 e seus incisos Art. 46 e seus parágrafos.
Faltando com a prestação de conta inserido nos termos do artigo 27 da Lei Federal 9.307/96 onde as partes se compromete em pagar as custas da arbitragem,se assim não for cumprida cabe nulidade do procedimento por falta da comprovação do pagamento com as custas e violação das regras da instituição, que todos estão envolvido, começando do "árbitro"ocultando em apresentar os processos e os pagamentos das custas com arbitragem junto a Matriz,para que a mesma venha presta conta a RF
Receita Federal do Brasil, todos os procedimentos pode ser nulo de pleno direito por omissão de prestação de conta afirmado e confirmado em ata de constituição,violação das regras da instituição;
A(Justiça Privada PRONUCON DO BRASIL) mesmo no percurso do procedimento não havendo nenhuma demanda,mesmo assim,deve ser informado a matriz.(para que declare Inapta,processos não concluídos prestação de conta mediante sentença, de arquivamento nos termos do Art. 485 III do CPC  quando as partes não paga as custas,
Sentença de extinção do processo nos termos do Art.316 do CPC Quando uma das partes não tem interesse pelo procedimento arbitral,na quela determinada região o processo é extinto por sentença. 
Isto é para que possa registra o movimento habitual e prestar conta em eventual fiscalização pelo NUPEMEC.
Os presidentes Mesmos extintos junto as Unidades das Câmaras Estão inseridos no Art .323 do código Penal, onde diz, abandonar serviço público é crime. Esses não poderão atuar como Árbitro em nome da instituição. Em 19/07/2019 Já se Fez se Saber que a Unidade I Filiada a Pronucon do Brasil em AL.
resolve voltar Mais não se quer até a data de hoje tenha prestado conta a matriz PRONUCON DO BRASIL DA QUAL ENCONTRA SE INTEGRADA.
Todos os procedimentos que não prestaram conta a matriz, é registrada como inapta junto a fazendo pública Federal Estadual e Municipal, a irregularidade causa nulidade em todos os atos jurídicos não contabilizados. 
A mesma encontra se  parcialmente desatualizada. As informações de procedimentos ali Eventualmente realizados,e exarada, São objetos de nulidade por falta de prestação das contas dos procedimentos ali resolvidos. A final, ausência de elementos que ouve procedimentos,ocultação de procedimento dos negócios jurídicos inexiste,fato, importante para requerer execução por inconformidade das partes. A denúncia ficará caracterizada.  
Os honorário,dos Árbitros Art. 27 da L.9.307/96,e dos Advogados Art. 84 Parágrafo 14 do CPC cumprimento de sentença Art. 516 III do citado CPC junto ao Poder Judiciário,os títulos  contudo pode habilitando qualquer advogado para fim de executar o título que será publicado na imprensa oficial e na rede Mundial de Computadores Art. 93 IX da CF !  A PRONUCON DO BRASIL,recebe verbalizadamente a manifestação da presidenta nomeada para tal fim mais até a presente data nunca prestou conta,seus atos são nulos. Ficando assim desativada e impedida de exercer em nome na PRONUCON DO BRASIL ATIVIDADE DE ÁRBITRA.
O Diploma de posse! neste ato público ENCONTRA SE SUSPENSO, POR ABANDONO DO CARGO ART. 323 do CP, abandono de cargo público. 
Unidade I de Maringá PR encontra se desativada e Suspenso junto a seu Diploma de Posse até a segunda ordem. 
Por Ocultação da Prestação de Conta Está Impedido de Realizar Procedimento Arbitral em Nome da Instituição  PRONUCON DO BRASIL I PR . As Cláusula de foro: de arbitragem em Nome da Instituição Não tendo sede a Unidade I as Partes deverão ser encaminhada para Unidade II PR Rua Perola Negra 116 Bairro Industrial Paraná PR.
Uma vez não existindo a instituição na localidade a Cláusula está vazia. Ato público transfere para outra base territorial      

           O presidente Nacional da PRONUCON DO BRASIL NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS INFORMA QUE A UNIDADE I ES, NÃO SE CARACTERIZOU A SUA COMPLETA FORMALIDADE, UMA VEZ SE QUE FOI APRESENTADA A SEDE PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEDIADORES E ÁRBITRO, ESTANDO PORTANTO SUSPENSO O DIPLOMA DE POSSE, PORQUE? NÃO HOUVE TREINAMENTO FÍSICO PARA DESEMPENHAR TAL FUNÇÃO, SENDO PROIBIDO, A UTILIZAÇÃO, EXPRESSÃO JUIZ(A) ARBITRAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL, CONFORME ORIENTA O CNJ. FILIAL I ES NÃO PASSOU PELA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA SER REGIONAL, NEM SE QUER RECEBEU OS DOCUMENTOS QUE LHE FOI ENVIADO PARA O DEVIDO CONHECIMENTO DA DIRETORIA NACIONAL. APENAS INFORMOU AS AUTORIDADES COMPETENTES, ,MAIS, NÃO CUMPRIU A EXIGÊNCIA PRÁTICA,RECUSOU SE APRESENTAR SUA FORMAÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO UTILIZANDO SE DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ,, A QUEM INTERESSA POSSA, CALOU-SE PERANTE AS NORMAS DO REGULAMENTO GERAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO NACIONAL NÃO TEVE POSSE DESSES DOCUMENTOS PARA QUE O FATO SEJA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO,POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO, A QUEM INTERESSA POSSA! NA CONSULTA PROCESSUAL Nº 5201900005 ,OS ENVIADOS ENCONTRAM EM BRANCO. Obs. A Instituição de Justiça Privada não Possui Poder de Policia, para fazer prática de nenhum ato do juiz natural. Caso ocorra é Usurpação Art. 328 do CP. Contamos com a cooperação do Poder Público.

OS ATOS DA CITADA CÂMARA UNIDADE I- SÃO NULAS DE PLENO DIREITO QUADO AS REGRAS SÃO VIOLÁDA, PELO ÁRBITRO OU PELAS PARTES. 

       Informação em aberto ao MP. Que não Existe Câmara em Pleno Funcionamento em Nome da PRONUCON DO BRASIL I PR- ES - AL : As Cláusulas que as partes colocarem em contratos são Clausulas vazias. Podendo assim qualquer instituição tocar a demanda. 

EM ARACRUZ,ES  RUA EURICO AGUIAR SALES ,45 CASA DE TRAS DE FÁTIMA CEP 29190-000 TEL.27.996119976-E-997831516-Email: robertafa45@gmail.com 

ATIVIDADE ESTRANHA A FUNÇÃO DE UM ÁRBITRO CABE A INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL
A UNIDADE I DE ARACRUZ EM ES. SOBRE A RESPONSABILIDADE DA Sra EVA ROBERTA FAGUNDES DA SILVA-Está impedida de exercer atividade de árbitra, uma vez que esta função é semelhante a dos magistrados,assim é aplicado o Artigo 17 da Lei 9.307/96 foi denunciada e pega em fragante se passando por advogada, Pode o Ministério Público Notificar a OAB/ES. e Fecha a Unidade I de Câmara JUSTIÇA PRIVADA,EM ARACRUZ que Nem se quer Iniciou seu funcionamento.E demais autoridades como já comunicado antes  a saber. Policia Federal, OAB/ES,Procuradoria Geral de Justiça,Conselho Regional de Administração. A Saber Mediante a prova da reportagem: http://www.sitearacruz.com.br/noticia/3520/cat/1/.html    
                                               
 Sem prática, Atividade a ser retomada . DESDE,01 DE AGOSTO DE 2019    
 
 Reclame aqui a bem da sociedade desenformada 
NOTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
                                  Procedimento 3201900011 PA 

                            AUXILIARES DA JUSTIÇA

              Câmara de Mediação Conciliação Arbitragem

                                                    Pronucon do Brasil I PA amparada pela Lei Federal 9.307/96 

                      Suprema Corte Nº 2017022417338904 MPF.Rec.Nº 003/2006

                                                                          SENTENÇA ARBITRAL

                                         

                                         Procedimento Arbitral n° 320190011/PRONUCON I-PA        

                                         Requerente: SAMUEL MOREIRA DE MELO,,e Outros.

                                         Requerido: KARIE KAMILO DE DEUS

                                  AÇÃO DE PROMESSA A CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ONEROSOS.          

                          Vistos Etc...                    

                        Trata-se em espécie, de Ação de promessa a sessão e transferência de direitos hereditários onerosos caráter amigável entre as partes c/c pedido de direito igualitários entres os herdeiros, objetivando discutir a partilha do possível bem que foi matéria de discussão perante o juízo arbitral,"árbitro" escolhido pelas partes no conflito de interesses, após a conclusão da solução do conflitos entre os maiores capazes constantes nos termos  do Art.1º da Lei 9.30796, eleito por convenção de arbitragem por força do artigo 9, do mesmo diploma legal, concluso o procedimento as partes firmaram na citada convenção de arbitragem o cumprimento dos termos do Art. 11 V e VI da LBA lei brasileira de arbitragem assim foi firmado o compromisso entre todos os interessados na ação,deixando até o presente momento de cumprir o que eles mesmos firmaram e concordaram, ao passar já 30 dias o presente juízo por força do Art.485 III e IX ,do CPC, por desistência da ação, podendo a qualquer tempo requerer o desarquivamento do procedimento arbitral sob pena de arcar com as despesas de 50% cinquenta por cento a cima do valor  das regras acertada,e assinado pelas partes, Junto aos interessados requerentes e requeridos na mesma ação.

                  2º Uma vez prescrevendo devendo em (1um ano) nos termos do Art. 206 § 1º III  do Código Civil Brasileiro,que afastará até mesmo os tabeliães de efetuar qualquer registro de natureza prescrita.Deverá ser saneado o procedimento arbitral iniciando assim tudo novamente com documentos atualizados.

                 Designada sessão conciliatória para a data de 10 de outubro de 2019, as 8:e 27 minutos no horário de Brasília, quando as partes se apresentaram ao juízo arbitral com as respectivas cartas de preposições fazendo se presente a autora, e a demais partes requeridas interessada na ação  cada um justificaram as suas razões em sessão de ausência, após finalizado todo procedimento deixaram escoar o prazo sem justificar, uma eventual impossibilidade de comparecer para efetuar o compromisso das custas com arbitragem firmado na presente ata de sessão naquela oportunidade a este juízo

               As partes requeridas o ora as partes requerente estão sendo Notificada extra judicialmente, embora o título seja judicial porque ha uma sentença pronta para ser utilizada pelos registradores imobiliários.

            5º  Os promoventes não se fez presente, assim quanto a promovida não compareceu, nem enviou seu representante, para cumprir a promessa feita nos autos.

               6º Fato novo, arguindo dentre outros pedidos, Preliminar e de Ilegitimidade, mais o presente juízo no cumprimento da lei, que assegurou o livre convencimento das partes, e nenhumas delas poderão impor, nem menos o árbitro, tem tal autonomia, embora tenha em mão o título hábil para execução junto órgão do Poder Judiciário.  

             7º Desta Forma, sem maiores delongas e considerando a Impossibilidade a partir dessa notificação 10 dias uteis, para devido arquivamento do procedimento, com base no Art. 17 do CPC,Uma vez que surgiu fato Novo,e violação dos termos do artigo 299 e 342 do CP Código Penal Brasileiro e demais violação contida nos termos do Art. 80 II do CPC,revogando assim o que outorgou com reconhecimento de sua assinatura na serventia e encaminhou para pessoa de sua confiança lhe representar especialmente no juízo arbitral. PRONUCON DO BRASIL UNIDADE I PA. Ato jurídico da instituição da citada Unidade I PA foi dada ciência ao Ministério Público Proc.21932/2019 Policia Federal: Sei 083600035- OAB/PA Proc.537.02019-0,para utilizar do principio da autonomia da vontade das partes,e amplo direito de defesa Art  5º LV e LIII da  CF,Sendo equipara o título da decisão do "árbitro" Art. 516 III do CPC e Art.31 da Lei Federal 9.307/96 e demais preceitos legais.   

            Determino Arquivamento do presente Procedimento Arbitral, por falta do cumprimento da exigência do Art. 11 V da LBA nº 9.307/96, e observação de fato novo de conflito de competência.Antes observado e dado ciência os interessados na ação. 

        9º  Esta Decisão é Irrecorrível e não necessita de Homologação do poder judiciário na forma do Art. l8 da lei 9.307 de l996 passando consequentemente a ser Titulo Executivo Judicial na forma do Art. 515- inciso VII do Código de Processo Civil

          10º  Deixo de mandar publicar esta Decisão, pois os atos processuais praticados por esta lei especial, não necessitam de publicação.

                                                 I. C.

                                                Registre-se, Intime-se, Cumpra-se.

                                               Novo repartimento, 28 de novembro de 2019. 

                          

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"Árbitro"Registro 836 Bel. Claudiney D.Brandão Assinatura eletrônica LEI Nº11.419/2006. http://onptiee.com.br/  

                     
       
        84) 32011951  zap 84 999819547 zap 84 991199730.
                Dr. Marcelo Henrique Marinho 84 9.99837693 
 
                                                              Observação
             Só estará habilitado como membro legal da PRONUCON DO BRASIL junto ao procedimento arbitral , Dr. Marcelo Henrique Marinho Cavalcante,OAB/4694/RN, Dr Sebastião da Silva CRECI05807ERN CNAI 18.350, Dr. Julio Hernesto Ramezoni de Faria, OAB 556/RN. Dra Gerisléia Borges da Silva  AL . Dra Telvina Madalena Noronha UNIDADE II PA. Dr. Claudiney Domingos Brandão I PA.
        Dr. Rafael Gomes de Almeida PR Unidade I-IMPEDIDO: Dr. Ricardo de Castro,Secretário Geral da Pronucon do Brasil. Os atos processuais homologação de execução da  sentença arbitral, é ato público, Serão publicado o ato do judiciário. 
                   
              É DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PUNIR DENUNCIAR OS PRESIDENTES DAS RESPECTIVAS UNIDADES DA PRONUCON DO BRASIL I PR. QUE VIOLAREM E COMETEREM ATOS ILÍCITOS,NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI BRASILEIRA DE ARBITRAGEM, assim, como,Usurpação da função pública Art. 328 Corrupção ativa Art. 317 e demais que vióle os principies legais. AS MESMAS FORAM TODAS COMUNICADAS A OAB,POLICIA FEDERAL PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
TODOS ASSINARAM CONFISSÃO DE RESPONSABILIDADE PLENA SOBRE SEUS RESPECTIVOS ATOS  CÍVEIS E CRIMINAIS EM SUAS REGIONAIS  
MEDIANTE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 
 
OS ATOS PROCESSOS QUE NÃO PASSAR PELO CRIVO DA PRONUCON DO BRASIL
SERÃO CONSIDERADO NULOS E AS PARTES DEVEM LIGA PARA MATRIZ, 84 99819547 84 32011951 DR EDUARDO MELLO ,OU DR. MARCELO,OU DR.SEBASTIÃO 
CUSTAS COM ARBITRAGEM SÓ É PERMITIDO DIRETAMENTE NA CONTA DA 
JUSTIÇA PRIVADA PRONUCON DO BRASIL ORDEM NACIONAL DOS USUÁRIOS CONSUMIDORES 
CAIXA ECONÔMICA AGÊNCIA 2010 OPERAÇÃO 003 CONTA CORRENTE 468-0

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